DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Paulo Romero contra decisão de fls — AR AR 6400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Paulo Romero contra decisão de fls.
- 946-951 que, ao julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, condenou a parte autora (União) ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- O embargante, em suas razões, argumenta que, ao contrário do consignado na decisão embargada, a ação rescisória não foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, mas no CPC/2015.
- Diz que a questão de qual o diploma a ser utilizado para a fixação da honorária em face da lei no tempo não é nova, visto que o STJ tem orientação jurisprudencial formada sobre o assunto no sentido da aplicação do CPC de 2015.
Resultado indicado
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Paulo Romero contra decisão de fls. 946-951 que, ao julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, condenou a parte autora (União) ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O embargante, em suas razões, argumenta que, ao contrário do consignado na decisão embargada, a ação rescisória não foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, mas no CPC/2015. Diz que a questão de qual o diploma a ser utilizado para a fixação da honorária em face da lei no tempo não é nova, visto que o STJ tem orientação jurisprudencial formada sobre o assunto no sentido da aplicação do CPC de 2015. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração "para fixar os honorários advocatícios com base nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015".
Na impugnação de fls. 1.010-1.014, a União assevera que, " mesmo que se aplique as regras da Lei 13.105/2015, o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional ao trabalho exercido pelo advogado na presente causa.".
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 - CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Delimite-se que a controvérsia tratada nos presentes embargos de declaração diz respeito apenas quanto à possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do CPC/2015.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp 1.906.618/SP (acórdão publicado em 31/5/2022), representativo de controvérsia (Tema n. 1.076/STJ), fixou as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 6.443/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
No caso, cabe estabelecer que a ação rescisória foi ajuizada pela União em 2019, em que se atribuiu o valor de R$ 1.018.913,50 (um milhão dezoito mil novecentos e treze reais e cinquenta centavos). Dessa forma, é forçoso aplicar o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, no sentido de condenar a autora da ação rescisória (União) nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.