DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HELDER MORAES PENHA contr… — RMS RMS 64011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1 - O Edital nº 03/2018 estabelece o comparecimento pessoal para apresentação de documentação na 4ª etapa do certame, relativa à investigação social.
- 2 - A administração pública age em estrita obediência ao Edital em obediência ao Princípio da Vinculação ao Certame e ao da Isonomia.
- Em síntese, a parte recorrente sustenta que lhe foi impedida a apresentação de documentos, por intermédio de procurador regularmente constituído, na quarta fase (investigação social) do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
- Afirma que a exigência de entrega presencial afrontou seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, pois a defesa de sua tese de doutorado, em Buenos Aires, Argentina, foi agendada para a mesma data fixada para a entrega dos documentos, inviabilizando sua presença.
Resultado indicado
Serão convocados para a realização da Pesquisa da Conduta Social, da [trecho intermediário suprimido] Direito, ou, alternativamente, que o Estado de Sergipe seja compelido a receber a documentação do Impetrante (pessoalmente) nos dias 08 e 09.11.2018, ou em data posterior a ser estabelecida por Vossa Excelência, sob pena de aplicação de astreintes a serem arbitradas por Vossa Excelência." A liminar foi concedida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10326, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HELDER MORAES PENHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - previsão editalícia para entrega pessoal de documentos - ATO LEGAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA - PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM - UNANIMIDADE. 1 - O Edital nº 03/2018 estabelece o comparecimento pessoal para apresentação de documentação na 4ª etapa do certame, relativa à investigação social. 2 - A administração pública age em estrita obediência ao Edital em obediência ao Princípio da Vinculação ao Certame e ao da Isonomia.
Em síntese, a parte recorrente sustenta que lhe foi impedida a apresentação de documentos, por intermédio de procurador regularmente constituído, na quarta fase (investigação social) do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Afirma que a exigência de entrega presencial afrontou seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, pois a defesa de sua tese de doutorado, em Buenos Aires, Argentina, foi agendada para a mesma data fixada para a entrega dos documentos, inviabilizando sua presença.
Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 150/154).
Passo a decidir.
Entendo que o recurso não merece provimento.
O Tribunal de origem denegou a segurança sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 437/439):
A vexata quaestio reside em analisar se a exigência prevista no item "11" do Edital 04/2018, que vedou a entrega da documentação referente àvexata quaestio 4ª fase do certame (Investigação Social), mediante procurador, fere Direito Líquido e Certo do Impetrante.
Pois bem.
De início destaco que caberia ao Impetrante, quando da publicação do Edital do Concurso Público, ter impugnado o teor do referido Certame, sob pena de ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital.
A doutrina já assentou sobre o tema:
"A administração e os candidatos vinculam-se às disposições contidas no edital. Daí o cuidado que se deve ter na elaboração deste instrumento convocatório." (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005.)
De idêntica forma o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: (..)
Destaco que o Edital do Concurso Público nº 004/2018 trouxe de maneira clara a regra ora questionada, veja-se:
11. DA PESQUISA DA CONDUTA SOCIAL, DA REPUTAÇÃO E IDONEIDADE - 4ª ETAPA 11.1. Serão convocados para a realização da Pesquisa da Conduta Social, da
[trecho intermediário suprimido]
Direito, ou, alternativamente, que o Estado de Sergipe seja compelido a receber a documentação do Impetrante (pessoalmente) nos dias 08 e 09.11.2018, ou em data posterior a ser estabelecida por Vossa Excelência, sob pena de aplicação de astreintes a serem arbitradas por Vossa Excelência."
A liminar foi concedida (e-STJ fls. 343/344), permitindo que o impetrante fizesse a entrega dos documentos por meio de procurador, e posteriormente revogada (e-STJ fl. 438). O recorrente tomou posse no cargo público em 2/9/2019 (e-STJ fl. 452). Desse modo, verifica-se que a parte impetrante permaneceu no serviço público em decorrência de provimento judicial de natureza precária, de modo que não há que falar em estabilidade no cargo.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.