DECISÃO Trata-se de recursos ordinários em mandado de segurança interpostos por ANDERSON LEANDRO RODRI… — RMS RMS 64048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos ordinários em mandado de segurança interpostos por ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA e pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fls.
- REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O TEMPO DE SERVIÇO.
- I - Na hipótese dos autos o ato indigitado ilegal é omisso, vez que o impetrante até os dias atuais ainda não obteve qualquer promoção, de modo que o prazo se renova e se perpetua no tempo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos ordinários em mandado de segurança interpostos por ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA e pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fls. 157/158):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES REJEITADAS. PROMOÇÃO À CABO PM. DECRETO ESTADUAL N. 19.833/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O TEMPO DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Na hipótese dos autos o ato indigitado ilegal é omisso, vez que o impetrante até os dias atuais ainda não obteve qualquer promoção, de modo que o prazo se renova e se perpetua no tempo. Precedentes do STJ e da Corte local.
II - A prescrição do fundo de direito não se opera, porquanto o transcurso do tempo não atinge o direito à promoção na carreira dos praças.
111 -O direito líquido e certo resguardado pelo mandado de segurança não é condicionado ao prévio requerimento administrativo perante o ente estatal, de modo que não merece acolhida o argumento de falta de interesse de agir.
IV - A eventual concessão da segurança do vertente writ não atingirá a esfera jurídica dos demais policiais militares, de maneira que não se ressente o mandamus de formação de litisconsorte passivo necessário.
V - A autoridade competente para realizar atos de promoções é "do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças", equiparando-se este ao Secretário de Segurança Pública.
VI - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais .
VII - In casu, ante o disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009, deve ser concedida a ordem a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista a comprovação da ocorrência de erro administrativo ao não permitir oportunamente a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço tão somente à graduação de Soldado a Cabo.
VIII - Mandado de Segurança parcialmente concedido.
ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA alega, em síntese que "ajuizou Mandado de Segurança contra indigitado ato ilegal e arbitrário praticado contra o Secretário de Segurança Pública do Estado
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Min. OLINDO MENEZES - Convocado, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso do ESTADO DO MARANHÃO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.