DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CONFIANÇA ASSOCIAÇ… — PUIL PUIL 6406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "RECURSO INOMINADO.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O CONDUTOR (FILHO DA SEGURADA) ESTAVA ALCOOLIZADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O CONDUTOR (FILHO DA SEGURADA) ESTAVA ALCOOLIZADO. CONDUTOR QUE PRONTAMENTE CONTATOU O SEGURO E PRESTOU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS E DA DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO FOI PREJUDICADA PELO FATO DE O CONDUTOR TER DEIXADO O LOCAL APÓS SOLICITAR O GUINCHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 252)
A requerente sustenta, em síntese, que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando: (i) cabimento do pedido de uniformização por divergência entre Turmas Recursais sobre idêntica questão de direito material; (ii) negativa de cobertura amparada em regimento interno, diante da evasão do condutor e de indícios de embriaguez, com presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência; (iii) agravamento do risco e violação de obrigações do associado; (iv) ciência da autora quanto às regras internas (estatuto e regimento) que preveem exclusões; e (v) necessidade de uniformização para firmar entendimento de que não se aplicam normas do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão.
Requer, ao final, o provimento do pedido para "prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplicam as normas de direito do consumidor às entidades de autogestão" (e-STJ fl. 396).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou
[trecho intermediário suprimido]
19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento".
(AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.