DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ALEXCANDRO RODRIGUES DA SILVA e OUT… — RMS RMS 64115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ALEXCANDRO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- POSSE COMO AUXILIAR DE SERVIÇÕES GERAIS, VIGIA, BRAÇAL-SEDE E COLETOR DE LIXO.
- EXERCÍCIO COMO GUARDA PATRIMONIAL E CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE.
- LEIS 788/10 E 1.004/16 E DECRETOS MUNICIPAIS 481/16, 597/17 E 827/17.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ALEXCANDRO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. CONFISSÃO. POSSE COMO AUXILIAR DE SERVIÇÕES GERAIS, VIGIA, BRAÇAL-SEDE E COLETOR DE LIXO. EXERCÍCIO COMO GUARDA PATRIMONIAL E CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE. LEIS 788/10 E 1.004/16 E DECRETOS MUNICIPAIS 481/16, 597/17 E 827/17. READAPTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
1. Os impetrantes pretendem declarar válida a transposição de cargos públicos sem a devida aprovação em concurso público específico para a ocupação final, o que fere a Súmula Vinculante 43 do STF e gera, por consequência, a improcedência liminar do pedido.
2. Os impetrantes confessaram que tomaram posse nos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Braçal-Sede e Coletor de Lixo, via concurso público, mas estavam exercendo os cargos de Guarda Patrimonial e Civil Municipal de 2ª Classe, sem nunca terem sido aprovados para estes dois últimos.
3. As Leis municipais 788/10 e 1.004/16 e os Decretos municipais 481/16, 597/17 e 827/17 são formas irregulares que tentam, ao contrário das regras constitucionais (necessidade de concurso público), dar aparência de legalidade à transposição de cargos objeto da lide.
4. A readaptação se aplica ao servidor que sofreu alguma limitação física e/ou mental e necessita agora exercer um cargo adaptado às suas novas condições de saúde.
5. Segundo precedentes do STF, a transformação é flagrante violação à regra do concurso público.
6. A reclassificação, apesar de admitida, por meio de promoção vertical e horizontal, não permite que ela seja aplicada entre cargos públicos, exatamente porque, neste caso, ela estaria sendo utilizada para a transposição de cargos sem concurso público.
SEGURANÇA DENEGADA (fls. 945-946).
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que:
i) O processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é nulo por não ter respeitado a garantia de contraditório e ampla defesa dos servidores públicos afetados; e
ii) Não houve ilegalidade na alteração de denominação dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Braçal-Sede e Coletor de Lixo, para Guarda Patrimonial e, em seguida, para Guarda Civil Municipal, realizada por leis do Município de Cidade Ocidental-GO.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.025-1.032).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ALEXCANDRO RODRIGUES
[trecho intermediário suprimido]
Pública do Município de Cidade Ocidental-GO. Por meio das Leis municipais 788/2010 e 1.004/2016, e dos Decretos municipais 481/2016, 597/2017 e 827/2017, passaram a exercer, sem novo concurso público, o cargo de Guarda Patrimonial e, em seguida, de Guarda Civil Municipal.
O fato de uma pequena parte das atribuições dos cargos anteriores coincidir com os deveres dos cargos de Guarda Patrimonial e de Guarda Civil Municipal não é suficiente para alterar as conclusões coincidentes alcançadas pelo Tribunal de origem, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, porquanto a essência das atividades dos cargos foi drasticamente modificada, se revelando patente a ilegalidade e a burla à regra do concurso público.
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.