DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALCIMAR ERA… — PUIL PUIL 6416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALCIMAR ERASMO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls.
- 123-124): DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
- Recurso inominado contra sentença que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de reserva remunerada de militar, sob fundamento de inexistência de equiparação entre o estado de reserva remunerada e reforma por inatividade.
- A questão em discussão consiste em saber (i) se o militar em reserva remunerada faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de prova pericial (técnica simplificada) para apuração da natureza profissional da moléstia, assegurando a participação das partes no contraditório.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05917., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ALCIMAR ERASMO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 123-124):
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado contra sentença que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de reserva remunerada de militar, sob fundamento de inexistência de equiparação entre o estado de reserva remunerada e reforma por inatividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o militar em reserva remunerada faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por alegada moléstia profissional; e (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial para apuração do nexo causal entre as doenças e o exercício profissional.
III. Razões de decidir
3. O estado de reserva remunerada equivale à condição de inatividade, equiparando-se à reforma para fins de isenção tributária, conforme entendimento do STJ e desta Turma Recursal.
4. Para o reconhecimento da moléstia profissional, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre as enfermidades alegadas e o exercício das funções laborais.
5. O conjunto probatório não foi suficiente para estabelecer a relação de causa entre as doenças e o trabalho exercido antes da passagem para a reserva remunerada.
6. O indeferimento de prova pericial requerida pelo Estado configura cerceamento de defesa, devendo ser oportunizada sua produção nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a realização de prova pericial (técnica simplificada) para apuração da natureza profissional da moléstia, assegurando a participação das partes no contraditório.
Tese de julgamento: "É indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício profissional para a concessão da isenção de imposto de renda sobre proventos de reserva remunerada de militar; a prova pericial pode ser determinada para tal finalidade, ainda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 139).
Sustenta o requerente que o
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO INCIDENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.