DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por ANA LIGIA MEDEIROS… — PUIL PUIL 6427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por ANA LIGIA MEDEIROS DO NASCIMENTO LTDA, com fundamento no art.
- 18 da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE ISSQ FIXO RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
- RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por ANA LIGIA MEDEIROS DO NASCIMENTO LTDA, com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 372-373):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE ISSQ FIXO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. SOCIEDADE COM ATIVIDADE MÉDICA FINALÍSTICA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. SOCIEDADE PROFISSIONAL NÃO VINCULADA AO CONSELHO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ÉTICA/ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO LABOR MÉDICO. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.839/80 E nº 9.656/98. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011. IMPESSOALIDADE COMPROVADA. REGISTRO ÚNICO PERANTE A JUCERN. NATUREZA EMINENTEMENTE EMPRESÁRIA. CONTRATOS APRESENTADOS QUE DESVIRTUAM O ATENDIMENTO TÉCNICO PESSOAL DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 396-401).
Em suas razões (e-STJ, fls. 402-433), a requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte quanto à interpretação do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
Afirma que, enquanto o acórdão paradigma da Primeira Turma Recursal reconheceu o direito de sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma limitada, ao regime de ISS fixo com base na pessoalidade da prestação e ausência de estrutura empresarial, o acórdão recorrido da Terceira Turma Recursal adotou entendimento oposto ao exigir, de forma formalista, o registro da pessoa jurídica no CRM e ao considerar que a existência de contrato de prestação de serviços intermediado afastaria a pessoalidade, descaracterizando o regime especial, razão pela qual pleiteia a uniformização da interpretação para fazer prevalecer o entendimento do paradigma.
Contrarrazões às fls. 546-552 (e-STJ).
O relator da Turma Recursal determinou a remessa dos autos a esta Corte, ao fundamento de que o incidente veicula controvérsia relativa à interpretação de norma federal, aliada à alegação de divergência jurisprudencial em relação à orientação do STJ (e-STJ, fls. 553-554).
Brevemente relatado, decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente fundamentou o cabimento do pedido de uniformização na existência de divergência entre julgados de Turmas Recursais do mesmo Estado, hipótese que não se insere na competência
[trecho intermediário suprimido]
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
..
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quando há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa ao Tribunal de origem para que aprecie o pedido como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCIDENTE FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. ART. 18, § 1º, DA LEI 12.153/2009. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.