ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
- 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280, 10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR. ANÁLISE INCABÍVEL.
1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
2. No caso em análise, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal a dispositivos de lei, pretende a autora a sua reintegração ao cargo por suposta desproporcionalidade na aplicação da pena, em clara utilização da rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA DARIO GUIMARAES contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória visando à rescisão de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao RMS n. 44.470/ES, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO NOTARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS EM NOME DA SERVENTIA. FALTA AO DEVER DE DILIGÊNCIA. SERVIDORA REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 237, IX, DA LC ESTADUAL N. 46/1994, À QUAL SE COMINA A SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado com vistas a anular o processo administrativo disciplinar,
[trecho intermediário suprimido]
da desídia (e não da reincidência).
Dessa forma, foi aplicada a penalidade de demissão não apenas em razão da reincidência, mas também com base na gravidade da conduta, levando em conta a ofensividade do comportamento da servidora e a expressividade da lesão ao serviço público (considerada a emissão de 16 cheques sem provisão de fundos, em valor correspondente a um total de R$ 157.723,32).
Por fim, ressalto que "o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.298.728/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.). Dessa forma, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC pela simples menção, dentre as razões de decidir, a parecer ministerial exarado nos presentes autos às fls. 1.403/1.409.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.