DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ROSA MARIA DA SILV… — PUIL PUIL 6434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ROSA MARIA DA SILVA contra acórdão da Turma Recursal do TJ/SC.
- A requerente sustenta que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência deste STJ.
- O pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n.
- 5006965-44.2024.8.13.0481) com fundamento no procedimento definido pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ROSA MARIA DA SILVA contra acórdão da Turma Recursal do TJ/SC.
A requerente sustenta que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência deste STJ.
É o relatório.
Decisão.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 5006965-44.2024.8.13.0481) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
É inviável, portanto, o conhecimento do presente incidente, pois a hipótese se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em Lei n. 12.153/2009 processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela , e tampouco daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001 relacionados aos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.751/BA, , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/ 9/2020, n. 1.807//BA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de DJe de 27/10/2020; Min. Raul Araújo, DJe de 6/3/2020; PUIL 5979/RN, 4/9/2020; PUIL n. AgInt no PUIL 1.660/PR, Rel. Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 08/4/2026.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pleito ora formulado.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.