DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por GÉSSYCA DA SI… — PUIL PUIL 6435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por GÉSSYCA DA SILVA PEREIRA contra acórdão da 3ª Turma Recursal do TJ/SC Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por GÉSSYCA DA SILVA PEREIRA em face de DORIVAL PEDROZO e JOSIANE PEREIRA DA SILVA PEDROZO.
- Acórdão: negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa: RECURSO CÍVEL.
- TESE DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA NÃO TRANSITAVA POR VIA PREFERENCIAL.
- AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM MOVIMENTO EM SUA MÃO DIRECIONAL QUANDO FOI ABALROADO.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por GÉSSYCA DA SILVA PEREIRA contra acórdão da 3ª Turma Recursal do TJ/SC
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por GÉSSYCA DA SILVA PEREIRA em face de DORIVAL PEDROZO e JOSIANE PEREIRA DA SILVA PEDROZO.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso inominado, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM CRUZAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA NÃO TRANSITAVA POR VIA PREFERENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM MOVIMENTO EM SUA MÃO DIRECIONAL QUANDO FOI ABALROADO. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA QUE CONFIRMA QUE A COLISÃO OCORREU NO MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DOS REQUERIDOS AVANÇOU O CRUZAMENTO SEM VISUALIZAR OUTROS AUTOMÓVEIS. ADMISSÃO EXPRESSA DA PARTE REQUERIDA, EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE QUE TENTOU PARAR, MAS ACABOU POR ACELERAR PARA REALIZAR A TRAVESSIA. CONDUTA QUE EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA NA EXECUÇÃO DE MANOBRA, EM DESACORDO COM O ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, VERSÃO DE QUE A PARTE AUTORA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL CAPAZ DE COMPROVAR A VELOCIDADE EXCESSIVA, OU CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTORA PARA O RESULTADO LESIVO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS ORIUNDOS DO ACIDENTE CONFIGURADO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 202)
Pedido de uniformização: defende, em síntese, a existência de divergência na aplicação do art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cabimento do PUIL
Conforme delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (DJe 24/2/2015), o sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas:
a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 2/10/2020.
O pedido, portanto, não deve ser conhecido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.