DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, com fundamento no art — RvCr RvCr 6440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva a reforma do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimenta no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) n.
- 13-14): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 12091, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva a reforma do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimenta no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) n. 2392745/SP, assim ementado (fls. 13-14):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida pela concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a respectiva pena a 20 anos e 3 meses de reclusão.
Consta nos autos que o requerente Thiago Henrique Torres Freitas foi condenado pela prática do crime de homicídio às penas de 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1 mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, com incurso nos arts.121, §2º, inciso III, IV e VI, §2ºA, inciso II, art. 211 e 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, e proveu o do Ministério Público, a fim de aumentar a pena para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, e 1 mês e 7 dias de detenção e 12 dias-multa.
No processo que tramitou nesta corte, a Sexta Turma, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c.c. o art. 3º do CPP, bem como em razão do óbice do enunciado n. 182 da
[trecho intermediário suprimido]
Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.) g.n.
Portanto, é válida a decisão rescindenda (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2392745/SP), haja vista a inexistência de ilegalidade no cálculo das penas do requerente, pois, após promover a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com uma das qualificadoras sobejantes deslocadas para a segunda fase da dosimetria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/8 sobre a pena base de 18 anos, para o acréscimo pela agravante remanescente (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), para fixar a pena definitiva em 20 anos e 3 meses de reclusão para o delito de homicídio triplamente qualificado, o que encontra amparo na jurisprudência desta corte, não sendo cabível, nesta via eleita, a modificação do julgado, conforme pretendido pelo requerente.
Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.