DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRI… — RMS RMS 64480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.
- Associação legalmente constituída é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc.
- 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF.
- Diante da ausência de constatação da supressão de vantagem pecuniária, uma vez que a autoridade coatora determinou apenas a elaboração de novos cálculos dos valores devidos, e considerando a data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência, eis que a segurança foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10198, 10894, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 439/441):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO VALORES DEVIDOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS, VINCULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÍNDICES. SEGURANÇA.
1. Associação legalmente constituída é parte legítima para propor em Juízo a defesa dos interesses de seus associados, em substituição processual, nos termos do inc. LXX, alínea "b", do art. 5º, da CF/88, sendo desnecessária autorização expressa dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos da Súmula 629 do STF.
2. Diante da ausência de constatação da supressão de vantagem pecuniária, uma vez que a autoridade coatora determinou apenas a elaboração de novos cálculos dos valores devidos, e considerando a data da ciência do ato impugnado, não há que se falar em decadência, eis que a segurança foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
3. A utilização do mandado de segurança para obter a definição de juros moratórias e correção monetária a incidir sobre principal cujo direito já foi reconhecido administrativamente não tem contornos de ação de cobrança, não desvirtuando a finalidade do mandado constitucional nem violando os enunciados de Súmula 269 e 271 do STF. Adequação da via eleita.
4. Havendo julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a questão relativa à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é desnecessária a submissão da questão ao Plenário deste egrégio TJDFT, nos termos da redação do parágrafo único do art. 949 do CPC.
5, O sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil de 2015, não obstante as divergências doutrinárias sobre o seu alcance e profundidade, contempla o caráter vinculante de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, conforme prescreve o artigo 927, inciso III, de modo que, havendo a delimitação da questão de fundo, é imperioso o reconhecimento do direito líquido e certo.
6. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de ser inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança (TR) para recompor a inflação "havida no período, nos termos da Lei 9494/97, ressai a ilegalidade do ato que determina a adoção de critérios diversos de atualização da dívida, sendo imperiosa a concessão da segurança para afastá-lo e fixar os critérios corretos.
7. De acordo com as teses
[trecho intermediário suprimido]
e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.
Registre-se, por oportuno, que, não obstante a parte recorrente não tenha se insurgido quanto ao índice de correção monetária fixado na origem, a verificação da questão relacionada aos juros, ao menos no período de incidência da taxa Selic, envolve, necessariamente, o afastamento da atualização monetária, sob pena de ocorrer bis in idem, já que, repita-se, referida taxa é um índice composto, que reflete simultaneamente a variação do poder aquisitivo da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e CONCEDO a ordem em maior extensão para determinar a incidência da taxa Selic no período compreendido entre 11 de janeiro de 2003 até junho de 2009, afastado, entretanto, qualquer índice de correção monetária no referido período.
Sem honorários.
Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.