DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Segund… — PUIL PUIL 6450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR.
- PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl. 327):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITTA. REJEIÇÃO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL VÁLIDA NA ÉPOCA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ/RN. ENTENDIMENTO SUPERADO. SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. TRABALHO COMPULSÓRIO. ATO OMISSIVO CENSURÁVEL. CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO. TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO LAPSO DE SESSENTA DIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o requerente que "a decisão proferida pela Turma Recursal, ao considerar que a Administração Pública deve concluir o processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indenização, diverge expressamente de entendimento consolidado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça".
Aduz que "há orientação jurisprudencial no sentido de que não há dever de indenizar em razão de suposta demora na concessão de aposentadoria, tendo em vista que se trata de ato administrativo complexo, que não se perfaz automaticamente, exigindo a observância do devido processo legal".
Nesse sentido, destaca o REsp n. 811.815/MS, julgado pela Primeira Turma do STJ, "que concluiu pela inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de dever indenizatório, quando a Administração, no curso regular do processo, manteve o servidor em atividade com percepção integral de sua remuneração".
Sustenta que "mesmo os precedentes que admitem a possibilidade de indenização condicionam-na à demonstração de que a
[trecho intermediário suprimido]
de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Além diss o, os paradigmas desta Corte apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Ante o expo sto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO . ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.