DECISÃO Na origem, o Município de Santa Brígida/BA ajuizou ação declaratória contra a União, objetivan… — AREsp AREsp 645112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Município de Santa Brígida/BA ajuizou ação declaratória contra a União, objetivando o recebimento das diferenças de complementação de recursos referentes aos exercícios de 1998 a 2002, em virtude do descumprimento do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, conforme os parâmetros legais fixados para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento aos recursos de apelações da União e do Município, acórdão assim ementado (fls.
- 422-424): PROCESSO CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - REMESSA OFICIAL - OBRIGATORIEDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART.
- 475, 1 - FINANCEIRO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO-FUNDEF - RECURSOS - COMPLEMENTAÇAO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE - LEI N 9.424/96, ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Município de Santa Brígida/BA ajuizou ação declaratória contra a União, objetivando o recebimento das diferenças de complementação de recursos referentes aos exercícios de 1998 a 2002, em virtude do descumprimento do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, conforme os parâmetros legais fixados para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para "condenar a União ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.086.251,76 (três milhões oitenta e seis mil duzentos e cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) deduzido do repasse do FUNDEF, correspondente à diferença entre o valor mínimo definido conforme critérios estipulados na Lei 9.424/97 e aquele fixado ilegalmente, desde 01 de dezembro de 1998, ficando excluídos os períodos anteriores a este, atingidos pela prescrição, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora da taxa Selic, estes a partir da data da citação (art. 406, CC)." (fl. 338).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento aos recursos de apelações da União e do Município, acórdão assim ementado (fls. 422-424):
PROCESSO CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - REMESSA OFICIAL - OBRIGATORIEDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, 1 - FINANCEIRO - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO-FUNDEF - RECURSOS - COMPLEMENTAÇAO - VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE - LEI N 9.424/96, ART. 60, 1 - CALCULO CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ No 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL No 1.101.015/BA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL: EXERCÍCIO SEGUINTE -DECRETO No 2.264/97, ART. 30, §§ 4- E 50 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS <MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL) - JUROS DE MORA - CÓDIGO CIVIL, ARTS. 405 E 406 - CÓDIGO, TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 161, § 10 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR ÍNFIMO - AVILTAMENTO DA BELA E ÁRDUA PROFISSÃO DE ADVOGADO INADMISSÍVEL - MAJORAÇÃO DEFERIDA.
1 - Se a lei prescreve que deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, à Remessa Oficial, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e contra os Municípios, pouco importa quem esteja no polo oposto da relação processual; não há hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios, que são órgãos federados. Está aí a Federação; nosso Estado não é unitário, é federado.
[trecho intermediário suprimido]
palavras, se "o capítulo acessório da sen tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).
3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.198/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.