DECISÃO 1 — HC HC 645491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 8.360-8.363, apresentada por JOSÉ LUIZ BONFITTO, informando que o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público perdeu o seu objeto.
- Narra que o presente habeas corpus foi impetrado em fevereiro de 2021, com pedido liminar, para revogação da prisão provisória do paciente e para assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade da decisão do Tribunal do Júri.
- Concedida a ordem, o Ministério Público interpôs o recurso extraordinário de fls.
- 8.262-8.283, sobrestado até o julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Concedida a ordem, sobreveio recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a imediata execução da pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 12612, 3643
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de petição de fls. 8.360-8.363, apresentada por JOSÉ LUIZ BONFITTO, informando que o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público perdeu o seu objeto.
Narra que o presente habeas corpus foi impetrado em fevereiro de 2021, com pedido liminar, para revogação da prisão provisória do paciente e para assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade da decisão do Tribunal do Júri.
Concedida a ordem, o Ministério Público interpôs o recurso extraordinário de fls. 8.262-8.283, sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.068/STF.
A defesa informa que o recurso de apelação do paciente foi julgada improcedente e mantida a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri, ao serem rejeitados os Embargos Infringentes n. 1488026-72.2008.8.13.0518, tendo sido decretada a prisão, iniciando-se o cumprimento da pena em 17/9/2024.
Intimado a se manifestar sobre a perda de objeto do recurso (fl. 8.364) o Ministério Público do Estado de Minas Gerais deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 8.370).
É o relatório.
Decido.
2. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando a execução provisória da pena imposta em sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
Concedida a ordem, sobreveio recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a imediata execução da pena privativa de liberdade.
Em consulta ao processo n. 1488026-72.2008.8.13.0518, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observa-se que em 18/9/2024, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado tendo sido certificado, em 19/9/2024, o seu cumprimento.
3. Ante o exposto, fica prejudicado o recurso extraordinário (fls. 8.262-8.283), nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.