ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AR AR 6458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL -INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃORESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA -INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
- O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, n a sentença ou no acórdão, as hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL -INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃORESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA -INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, n a sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022.
1.1. Na hipótese em liça, não há omissão no julgado porquanto restou estabelecido que, em razão da sucumbência do autor, determinou-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI E OUTROS contra acórdão desta eg. Segunda Seção, assim ementado:
AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL -INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃORESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOUIMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/2015, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
1.1. Concretamente, a decisão proferida nos autos Agravo em Recurso Especial n.º 1.067.470/ES (Dje de 05/06/2017) - a qual se pretende rescindir - conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento de modo a afastar as alegações da ora autora de violação aos artigos 128, 334, incisos I e II e 460, todos do CPC/73 e, por conseguinte, rejeitar a tese recursal concernente à existência de julgamento de natureza extra petita, tecendo, na oportunidade, fundamentação coerente à hipótese, com base em precedentes desta eg. Corte Superior.
1.2. Consoante se
[trecho intermediário suprimido]
CPC/15.
Além disso, o art. 968, §1º, do CPC, é expresso ao excluir do âmbito da incidência da regra - exigência de depósito prévio a ser convertido em multa - os respectivos entes federados, na hipótese sob foco, o Estado do Espírito Santo/ES.
Nessa linha: REsp 663116/AL , Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/03/2008; AR 5.548/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Dje de 18/6/2025; REsp n. 1.358.709/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão ora hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação do embargante quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
Finalmente, cumpre alertar, desde logo, aos embargantes que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.
2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.