ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AR AR 6458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/2015, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
1.1. Concretamente, a decisão proferida nos autos Agravo em Recurso Especial n.º 1.067.470/ES (Dje de 05/06/2017) - a qual se pretende rescindir - conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento de modo a afastar as alegações da ora autora de violação aos artigos 128, 334, incisos I e II e 460, todos do CPC/73 e, por conseguinte, rejeitar a tese recursal concernente à existência de julgamento de natureza extra petita, tecendo, na oportunidade, fundamentação coerente à hipótese, com base em precedentes desta eg. Corte Superior.
1.2. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo do ora autor, valendo destacar, nesse ponto, que os fundamentos jurídicos apresentados na presente ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1024/1031, que julgou improcedente o pleito rescisório em razão da ausência de demonstração dos correlatos requisitos.
Em síntese, a ação rescisória
[trecho intermediário suprimido]
tese, cabível a fim de reformá-lo (art. 1.021, do CPC/2015) e/ou aprimorá-lo (art. 1.022, do CPC).
Nesse sentido, confiram-se: EDcl na AR 5.553/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/8/2014.
Calha destacar, finalmente, que o ora insurgente foi condenado, em sede de ação de despejo c/c cobrança, ao pagamento de alugueis devidos e não adimplidos compreendidos no período de 08/1996 à 02/2000, decisão mantida pela r. decisão ora questionada que, em harmonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, deve ser mantida, em sua integralidade.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.