DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspens… — TutAntAnt TutAntAnt 648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 266): AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido - Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art.
- Na petição inicial desta tutela provisória (fls.
Resultado indicado
III) - Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 12416, 9149, 10655, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 384-385).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 266):
AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido - Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. III) - Agravo interno não provido.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-17), a parte requerente sustenta que:
(i) "embora eu tivesse comprovado minha condição de hipossuficiente, apresentando documentos idôneos, o Juízo negou-me a gratuidade da justiça. Essa negativa não foi inofensiva: a sentença no feito da ação monitória foi de procedência, e a apelação .. acabou sendo considerada deserta" (fl. 3);
(ii) "pouco tempo depois .. , no entanto, em processo de sentido inverso .. minha realidade foi reconhecida: a gratuidade da justiça foi deferida em meu favor em decisão datada de 07/02/2023, e ao final a ação foi julgada procedente" (fl. 3);
(iii) "e" uma decisão teratológica, pois trata de maneira desigual situações idênticas, negando-me o direito de recorrer e agora permitindo que, com base nessa decisão viciada, o exequente promova contra mim o cumprimento provisório da sentença .. atrelado à ação monitória, aumentando ainda mais o peso da injustiça" (fls. 3-4);
(iv) "qualquer bloqueio judicial - que pode ocorrer a qualquer momento no bojo da execução - significara" a privação do mínimo existencial de minha família, atingindo alimentação, moradia e saúde" (fl. 15); e
(v) "a admissibilidade do recurso especial esta" presente de forma clara. O que se discute e" a violação direta a lei federal (arts. 98 e 99 do CPC), que consagram a gratuidade da justiça como direito subjetivo de quem comprova hipossuficiência, bem como a violação a princípios constitucionais de máxima envergadura: o acesso à justiça, a isonomia, a segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição" (fl. 16).
Nesses termos, requer: "a) O deferimento, em caráter de urgência, de efeito suspensivo .. , para suspender imediatamente o cumprimento provisório da sentença .. ; b) O reconhecimento da minha hipossuficiência e a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, abrangendo todos os atos da ação monitória .. e seus recursos, restaurando meu direito ao duplo grau de
[trecho intermediário suprimido]
14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.
De todo modo, a princípio, nem sequer está presente o fumus boni juris, tendo em vista que, como constou da decisão desta relatoria na Pet. n. 17.667/SP, que indeferiu pedido anterior apresentado pela parte ora requerente, na petição do agravo em recurso especial (fls. 387-397), parece que a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, porquanto deixou de combater especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF.
Assim, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.