ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art.
- 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10359
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. MILITAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC.
2. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3, juntou apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada.
3. Não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que julguei improcedente o pedido da presente ação rescisória (fls. 1.876/1.879).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.256/2.258).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os documentos juntados à inicial são suficientes para a comprovação das alegações quanto à existência de coisa julgada. Alega que deveria ter sido intimada previamente para juntar a documentação pertinente.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.277/2.280).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. MILITAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC.
Conforme consignado da decisão agravada, a parte recorrente não juntou aos autos documentos necessários à verificação da tríplice identidade entre as demandas.
Realmente, analisando os autos, observo que em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3 foram juntados apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 16/23) e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 24/32), deixando-se de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada pela parte autora.
Por fim, registro que não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.