ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
- ARTIGO 33, §1º, I, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.383.924/PR.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante contrariedade à lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42;
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas 200 quilos dos compostos tetracaína e procaína.
No mesmo sentido, esta Corte tem decidido que: "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo." (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
A alegação defensiva, portanto, além de dissociar-se da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, que exige a demonstração de flagrante contrariedade à lei penal. Fica evidenciado, assim, que a parte busca rediscutir decisão desfavorável, o que é manifestamente incabível no presente meio processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.