DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALCIDES HELLMEISTER FILHO, A… — TutAntAnt TutAntAnt 649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALCIDES HELLMEISTER FILHO, ALTAIR TADEU ROSSATO e MILTON FILGUEIRA DA VILA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Alegam os requerentes que o processo principal, que declarou a nulidade de cláusulas condominiais que lhes conferiam direitos de administração e exploração comercial das vagas de garagem, é nulo devido à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
- Aduzem que a falta de citação configura vício de natureza absoluta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e compromete a validade dos atos processuais, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Os argumentos dos requerentes baseiam-se na violação dos arts.
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10469, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALCIDES HELLMEISTER FILHO, ALTAIR TADEU ROSSATO e MILTON FILGUEIRA DA VILA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alegam os requerentes que o processo principal, que declarou a nulidade de cláusulas condominiais que lhes conferiam direitos de administração e exploração comercial das vagas de garagem, é nulo devido à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
Aduzem que a falta de citação configura vício de natureza absoluta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e compromete a validade dos atos processuais, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Os argumentos dos requerentes baseiam-se na violação dos arts. 114, 239, 278, parágrafo único, e 506 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da propriedade.
Destacam que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, mas não anulou o processo, permitindo que a sentença produzisse efeitos sobre terceiros que não participaram da relação processual.
Sustentam que a execução da sentença, sem sua participação, causará danos irreparáveis à esfera jurídica patrimonial dos proprietários das vagas, justificando a concessão da medida suspensiva pleiteada.
Também afirmam que a sentença não se limitou à declaração de nulidade das cláusulas condominiais, mas determinou o pagamento de indenização retroativa, o que representa valores substanciais, que poderão ser objeto de execução provisória, razão pela qual a ausência do efeito suspensivo permitirá o início imediato da execução dessas condenações, agravando o risco de dano irreparável.
Requerem a suspensão dos efeitos da sentença e dos acórdãos proferidos nos autos principais até o julgamento definitivo do recurso especial, garantindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Decido.
O pleito não reúne condições de prosperar.
Ora, de acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a Corte de origem decidiu nestes termos (fl. 678):
A apreciação das aludidas questões não exige litisconsórcio passivo necessário com os condôminos titulares das vagas de garagem, eis que não infringe
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA COSIP NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
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4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido de que as municipalidades não possuem interesse jurídico na causa, mas tão somente interesse econômico, o que não seria suficiente para justificar o seu ingresso na lide, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
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(AgRg no REsp n. 1.319.307/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014, destaquei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.