DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por ALINE SILVA NOGUEIRA, co… — RMS RMS 65171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por ALINE SILVA NOGUEIRA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fl.
- 241): Mandado de Segurança com pedido de liminar.
- Pretensão de Oficial PM Médica no sentido de ver afastada a designação para atuar no serviço de pronto atendimento do Hospital Central da Polícia Militar, em escala de plantão pré-definida, sob o fundamento de haver ocorrido desvio de função, porque detém especialidade em Radiologia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10325, 9997, 10324
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por ALINE SILVA NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos seguintes termos (e-STJ fl. 241):
Mandado de Segurança com pedido de liminar. Pretensão de Oficial PM Médica no sentido de ver afastada a designação para atuar no serviço de pronto atendimento do Hospital Central da Polícia Militar, em escala de plantão pré-definida, sob o fundamento de haver ocorrido desvio de função, porque detém especialidade em Radiologia. Impossibilidade. Impetrada convocada a prestar serviço de apoio junto ao serviço de pronto atendimento, em escala pré-definida do plantão de 12 (doze) horas, a fim de realizar a triagem classificatória de risco dos pacientes, visando atender à determinação contida na Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde. Ausência de qualquer desvio de função, tendo em vista que a impetrante não se viu lotada no SPA e jamais foi compelida a desempenhar as funções de médico emergencista. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.
A recorrente, médica radiologista da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, alega que "vem sendo escalada para cumprir função fora de sua área de atuação, em completa violação do Edital, o que, obviamente, não merece prosperar" (e-STJ fl. 256).
Defende que "o Impetrado vem atuando de forma completamente ilegal, ao rotineiramente escalar a Impetrante para atuar em funções completamente avessas à Radiologia, o que faz por meio de Boletins Internos, conforme anexos, em SPA (serviço de pronto atendimento EMERGÊNCIA) e para atendimento em Reveillon, Carnaval etc " (e-STJ fl. 257).
Contrarrazões (e-STJ fls. 311/317).
O Ministério Público Federal, mediante o parecer (e-STJ fls. 324/3229), opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Passo decidir.
O recurso não merece guarida.
Extrai-se do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 243/245):
compulsando-se os autos, constata-se das escalas de plantão de fls.36/37, que a impetrante foi convocada para auxiliar no serviço de pronto atendimento do Hospital Central da Polícia Militar, realizando a triagem classificatória de risco dos pacientes, em regime de plantões pré-definidos de 12 horas.
Conforme informado pelo Coordenador de Recursos Humanos da Diretoria Geral de Saúde da Polícia Militar (índice 3 do anexo 1), em outubro de 2017 o Conselho Técnico da Diretoria Geral de Saúde, deliberou pela criação da escala de triagem médica, a ser cumprida no HCPM. Este serviço foi instruído pela CI
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.