DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por D C C S objetivando a conc… — TutAntAnt TutAntAnt 652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por D C C S objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO.
- ENTREGA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PELA PRÓPRIA PARTE.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14760, 13149, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por D C C S objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 371):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. ENTREGA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PELA PRÓPRIA PARTE. INTIMAÇÃO. CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 246 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões da tutela, o requerente sustenta a probabilidade de êxito do recurso, porquanto o acórdão recorrido afrontaria a jurisprudência do STJ.
Aduz, outrossim, que há perigo de dano, pois "o não reconhecimento do ato citatório, pela entrega de cópia, da r. decisão concessiva da tutela de urgência, se mantido, acarretará um sério prejuízo ao postulante, porquanto uma contestação, vinda aos autos a destempo, produzirá todos os seus efeitos, como se tempestiva fora" (fl. 5).
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a fim de que se evite a apreciação da peça contestatória, porquanto entende que fora protocolada extemporaneamente.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Na hipótese em tela, em exame perfunctório, não verifico o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, em razão de a fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estar amparada no
[trecho intermediário suprimido]
considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que teria ocorrido citação válida, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, também não vislumbro no presente caso o periculum in mora porquanto a simples alegação de que fora protocolada contestação fora do prazo não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI J URIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.