DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por LUIZ VALLIERI FILHO, com fundamento no art — AR AR 6529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por LUIZ VALLIERI FILHO, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 894.662/SP.
- A ação rescisória foi inicialmente distribuída perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a remessa dos autos para esta Corte Superior sob o argumento de que não possui competência para rescindir julgados do STJ.
- Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora "pretende a condenação do Réu a apostilar no prontuário do Autor a forma correta de conversão do cruzeiro real para URV, para passar a pagar os valores corretos dos vencimentos/proventos, bem como, pagar as diferenças apuradas relativas aos vencimentos já pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada por LUIZ VALLIERI FILHO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 894.662/SP.
A ação rescisória foi inicialmente distribuída perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a remessa dos autos para esta Corte Superior sob o argumento de que não possui competência para rescindir julgados do STJ.
Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora "pretende a condenação do Réu a apostilar no prontuário do Autor a forma correta de conversão do cruzeiro real para URV, para passar a pagar os valores corretos dos vencimentos/proventos, bem como, pagar as diferenças apuradas relativas aos vencimentos já pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios" (fl. 3).
Na contestação a parte ré pugnou pela improcedência da rescisória (fls. 265-277).
Réplica oferecida pelo autor às fls. 282-300.
O feito foi a mim atribuído em 25/11/2023.
É o relatório.
A presente demanda não merece prosperar.
A decisão indicada como rescindenda negou seguimento ao recurso especial, pelas seguintes razões: a) incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto ao art. 535 do CPC/1973; b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados; c) ausência de prequestionamento da matéria impugnada; e d) aplicação do óbice da Súmula 283/STF.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua incompetência para o conhecimento e julgamento de ação rescisória quando o acordão dito como rescindendo não adentrou o mérito da causa, como no caso dos autos.
Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF.
1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do
[trecho intermediário suprimido]
à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do STF.
5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. (AgInt na AR n. 6.241/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento desta ação rescisória e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.