DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por LORA ABDO TAUIL CAMPOS, cidadã brasileira, contra ato om… — HD HD 653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por LORA ABDO TAUIL CAMPOS, cidadã brasileira, contra ato omissivo atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, apontando como ato coator a negativa de acesso a documentos relacionados ao processo de repatriação de sua família, ocorrido em 1969.
- Alega a impetrante que é filha de Abdo Elias Tauil, cidadão que, em 1969, solicitou formalmente repatriação junto à Embaixada Brasileira no Líbano, tendo embarcado no navio Júlio César no dia 1º de abril daquele ano, saindo do Porto de Beirute com destino ao Brasil, onde aportou em 1º de maio de 1969, no Porto do Rio de Janeiro, acompanhado de sua família, incluindo a impetrante.
- Afirma que, desde 2021, busca acesso aos documentos relativos a esse processo de repatriação, tendo solicitado à Embaixada Brasileira no Líbano as fichas consulares, declarações e quaisquer documentos que comprovem sua filiação, origem e naturalidade.
- Contudo, alega que, apesar das reiteradas tentativas, a Embaixada respondeu que os arquivos disponíveis se referem apenas a processos a partir de 1997.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por LORA ABDO TAUIL CAMPOS, cidadã brasileira, contra ato omissivo atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, apontando como ato coator a negativa de acesso a documentos relacionados ao processo de repatriação de sua família, ocorrido em 1969.
Alega a impetrante que é filha de Abdo Elias Tauil, cidadão que, em 1969, solicitou formalmente repatriação junto à Embaixada Brasileira no Líbano, tendo embarcado no navio Júlio César no dia 1º de abril daquele ano, saindo do Porto de Beirute com destino ao Brasil, onde aportou em 1º de maio de 1969, no Porto do Rio de Janeiro, acompanhado de sua família, incluindo a impetrante.
Afirma que, desde 2021, busca acesso aos documentos relativos a esse processo de repatriação, tendo solicitado à Embaixada Brasileira no Líbano as fichas consulares, declarações e quaisquer documentos que comprovem sua filiação, origem e naturalidade. Contudo, alega que, apesar das reiteradas tentativas, a Embaixada respondeu que os arquivos disponíveis se referem apenas a processos a partir de 1997. Em outra oportunidade, a Embaixada confirmou a existência de fichas consulares com dados da repatriação de seu pai, mas negou o fornecimento dessas informações, alegando restrições administrativas (fls. 14-17).
Sustenta que os documentos solicitados são essenciais para corrigir dados incorretos em seus registros civis, como local e data de nascimento, já que tem convicção de ter nascido na Síria, apesar de constar como natural de Tarumirim/MG em seus documentos brasileiros (fl. 2).
A impetrante fundamenta seu pedido no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que assegura o habeas data para o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como na Lei n. 9.507/97, que regulamenta o remédio constitucional. Argumenta que a negativa administrativa caracteriza violação ao seu direito de acesso às próprias informações (fls. 3-4).
Aduz, ainda, que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente habeas data decorre do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, por se tratar de ato atribuído a Ministro de Estado (fl. 3).
Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja determinado ao impetrado o fornecimento de cópia integral das fichas consulares e demais documentos relacionados ao processo de repatriação de seu pai, Abdo Elias Tauil, inclusive aqueles que contenham informações sobre os demais membros da família. Pleiteia,
[trecho intermediário suprimido]
o objeto do mandado de segurança impetrado pela Associação na Justiça Federal de 1º grau.
5. Segurança denegada. (MS n. 13.126/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 4/9/2012; sem grifos no original.)
Portanto, consoante os firmes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reafirmam, nos casos em que o ato ilegal é praticado por autoridade no exercício de competência delegada, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que efetivamente praticou o ato (Súmula n. 510 do STF).
Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.507/97, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO CONSULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 510 DO STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.