DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Cássio Felipe Ramos de Amaral e out… — RMS RMS 65307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Cássio Felipe Ramos de Amaral e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 674): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL N.
- 001/2016 DA CIDASC, EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA E DO PRESIDENTE DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.
- PLEITO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL, VINCULADO À COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA CIDASC.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Cássio Felipe Ramos de Amaral e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 674):
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL N. 001/2016 DA CIDASC, EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA E DO PRESIDENTE DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.
PLEITO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL, VINCULADO À COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA CIDASC.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2016.
CANDIDATOS CONVOCADOS PARA INICIAR O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.
RESOLUÇÃO CPF N. 002/2018 QUE VEDOU CONTRATAÇÕES ATÉ O TÉRMINO DO ANO LEGISLATIVO DE 2018.
ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO NO LIMITE MÁXIMO DE DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ART. 20, II, C DA LEI RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CERTAME, ADEMAIS, QUE AINDA NÃO TEVE O SEU PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DO MOMENTO OPORTUNO PARA NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
Os recorrentes alegam que foram aprovados em concurso público dentro do número de vagas para o cargo de Auxiliar Operacional da CIDASC e, ainda dentro do prazo de validade, a própria Administração Pública, de forma totalmente espontânea, os convocou, inclusive expedindo determinação para que eles rompessem vínculos empregatícios, contudo, antes da efetivação das contratações, emitiu ato administrativo (Resolução CPF n. 002/2018) suspendendo qualquer contratação até 31 de dezembro de 2018.
Ressaltam que não se justifica a prevalência do referido ato administrativo, face a perda superveniente dos efeitos jurídicos declarados pela própria Administração Pública.
Afirmam que o Estado de Santa Catarina procedeu a contratação de centenas de profissionais, dentre eles, professores, delegados de polícia, engenheiros, os quais possuem remunerações muito maiores, sem infringir os limites prudenciais de gastos com pessoal previstos na LRF, o que possibilita efetivar a contratação dos recorrentes, conforme previsto no edital do concurso público.
Ao final, requerem o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, conceder a segurança e determinar a imediata reconvocação dos recorrentes para assumirem o cargo público de Auxiliar Operacional
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 15/8/2024; AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 19/11/2020; AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2020; RMS 61.771/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2020; RMS 53.476/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017.
Por fim, na situação sob exame, a impetração não demonstrou a ocorrência de excepcional situação caracterizadora de preterição arbitrária, o que também conduz a denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.