DECISÃO TAYLOR DOS SANTOS SILVA alega ofensa a direito líquido e certo, em decorrência de acórdão prof… — RMS RMS 65353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TAYLOR DOS SANTOS SILVA alega ofensa a direito líquido e certo, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança n.
- Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "o recorrente possui direito líquido e certo a ser tutelado pelo benefício da justiça gratuita, conseguintemente, ser defendido por Defensor Público, ou por advogado dativo nomeado pelo Juízo, que possua conhecimento técnico na esfera criminal, e seja de sua confiança, desde que exarado o seu aceite na petição protocolizada perante o Juízo Processante" (fls.
- Alega que "a Autoridade Coatora, sequer oportunizou ao Recorrente o direito de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, mesmo assim, a Turma Julgadora vislumbrou tal omissão, mas não reconheceu a violação do direito buscado" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
TAYLOR DOS SANTOS SILVA alega ofensa a direito líquido e certo, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança n. 8014481-50.2019.8.05.0000.
Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "o recorrente possui direito líquido e certo a ser tutelado pelo benefício da justiça gratuita, conseguintemente, ser defendido por Defensor Público, ou por advogado dativo nomeado pelo Juízo, que possua conhecimento técnico na esfera criminal, e seja de sua confiança, desde que exarado o seu aceite na petição protocolizada perante o Juízo Processante" (fls. 104-105).
Alega que "a Autoridade Coatora, sequer oportunizou ao Recorrente o direito de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, mesmo assim, a Turma Julgadora vislumbrou tal omissão, mas não reconheceu a violação do direito buscado" (fl. 105).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para
conceder os Benefícios da Gratuidade Judiciária em favor do Recorrente, ou anular a decisão do Impetrado determinando que lhe seja oportunizado o direito de apresentar provas de sua hipossuficiência financeira, conseguintemente, tutelado o direito de ser defendido por Defensor Publico Estadual, ou profissional dativo nomeado pelo Juízo desde seja confiado pelo Recorrente e detenha conhecimento técnico na área criminal, exarando seu aceite no ato de nomeação" (fl. 106).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 166-170.
Decido.
Proferi decisão nestes autos indeferindo a liminar com base nos seguintes fundamentos (fl. 131, destaquei):
Com efeito, segundo descreve a própria exordial recursal, o Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente após a análise da alegada situação econômica de hipossuficiência do insurgente (fl. 105).
Nesse contexto, a matéria arguida, por configurar questão restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita.
O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
O quadro de indeferimento motivado da justiça gratuita foi confirmado em informações prestadas a esta Corte pelo eminente juízo impetrado, conforme o seguinte trecho (fl. 144, grifei):
3 - O pleito foi indeferido, por meio da
[trecho intermediário suprimido]
por entender incabível tal recurso na seara criminal, por absoluta ausência de previsão legal, determinando-se a remessa dos autos a um dos serviços de assistência jurídica conveniados para o oferecimento de resposta à acusação (fl. 67).
Percebe-se que, além de a revisão dos fundamentos da decisão impetrada demandar dilação probatória, não se constata prejuízo à ampla defesa do impetrante nos autos da ação penal, visto que foi acionado o serviço de assistência judiciária para realizar sua defesa técnica.
Tem-se, ademais, situação de fato aparentemente consolidada pelo tempo, uma vez que a impetração se deu há seis anos e, intimado para manifestar interesse no julgamento do presente recurso, o recorrente permaneceu inerte.
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.