DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por NELSON ANTONIO MENDES SILVA contra ato do MINISTRO DA ED… — HD HD 654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por NELSON ANTONIO MENDES SILVA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, em que visa obter certidão de tempo de serviço relativa ao período trabalhado (agosto de 1966 a maio de 1970) como servidor público no respectivo órgão.
- A parte impetrante alega que requereu a certidão de tempo de serviço junto ao Ministério da Educação em 13/1/2025, porém sem qualquer resposta.
- A autoridade coatora apresentou informações às fls.
- O Ministério Público Federal (MPF), segundo parecer de fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por NELSON ANTONIO MENDES SILVA contra ato do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, em que visa obter certidão de tempo de serviço relativa ao período trabalhado (agosto de 1966 a maio de 1970) como servidor público no respectivo órgão.
A parte impetrante alega que requereu a certidão de tempo de serviço junto ao Ministério da Educação em 13/1/2025, porém sem qualquer resposta.
A autoridade coatora apresentou informações às fls. 32/35 e 58/76.
O Ministério Público Federal (MPF), segundo parecer de fls. 78/83, opinou pela extinção do feito.
É o relatório.
Segundo informações prestadas pela autoridade impetrada, os documentos requeridos pelo impetrante (Declaração de Tempo de Contribuição 34/2025 e as fichas financeiras) foram devidamente encaminhados a ele em 17/9/2025. Veja-se (fl. 69 - sem destaque no original):
5. Por meio do Ofício Nº 248/2025/DINAJ/CGGP/SGA/SGA-MEC a SGA respondeu da seguinte forma:
Faço referência à Cota nº 02853/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU (SEI nº 6158394), com a determinação a esta Pasta, para informar o cumprimento da determinação judicial, nos termos do Despacho nº 418/2025/DICAP/CAP/CGGP/SGA/SGA-MEC (SEI nº 6162883), evidenciada na Declaração de Tempo de Contribuição (SEI nº 6166669). Adicionalmente, informo que a Declaração de Tempo de Contribuição foi encaminhada ao interessado em 17/09/2025, juntamente com as Fichas Financeiras do período vinculado a este Ministério (SEI nº 6167007), conforme comunicação registrada via e-mail (SEI nº 6167009) e que integram o processo administrativo nº 23000.001237/2025-70, instaurado a parFr de requerimento do impetrante.
Constato, portanto, o esvaziamento do objeto do presente habeas data, sendo de rigor sua extinção.
Ante o exposto, extingo o feito em virtude da perda de objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 21 da Lei 9.507/1997.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.