DECISÃO Trata-se de de revisão criminal ajuizada por JÚLIO CESAR SALINA, com amparo nos arts — RvCr RvCr 6541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de revisão criminal ajuizada por JÚLIO CESAR SALINA, com amparo nos arts.
- 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdãos proferidos pela Quinta Turma no julgamento do HC n.
- 390.043/SP e do Agravo em Recurso Especial n.
- 331/332 e 292/293): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de revisão criminal ajuizada por JÚLIO CESAR SALINA, com amparo nos arts. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdãos proferidos pela Quinta Turma no julgamento do HC n. 390.043/SP e do Agravo em Recurso Especial n. 1.137.979/SP, assim ementados (fls. 331/332 e 292/293):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa ou integra organização criminosa.
3. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da redutora por entender que o paciente integrava organização criminosa, tendo em vista quantidade de droga - 167 kg de maconha.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
6. No caso, verifico que a quantidade da droga apreendida justifica a fixação do regime fechado.
7. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO REDUTOR E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
621 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Nesse contexto, tendo em vista que não houve manifestação de mérito por parte deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia dos autos, mostra-se incabível a análise do pedido revisional por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.