ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
- EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10231
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA SUPERAR PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, em desfavor da UNIÃO, objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.397.440/SE.
2. A decisão agravada indeferiu a inicial pela inocorrência do alegado erro de fato e, em consequência, julgou prejudicada a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que surgiria, apenas, com a efetiva existência de erro de fato.
3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se manifestaram sobre a questão agora apontada como sendo erro de fato, pois houve a manifestação do Juízo de primeiro grau, no sentido de afastar a prescrição, ao entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional é 20 de junho de 2000, data em que foi publicada a Portaria 118, de 09 de junho de 2000", enquanto que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da prescrição, pois "os atos ensejadores do gravame foram os Decretos n" 1.498/95 e n" 1.499/95, editados em 24/05/1995", os quais previam a "suspensão dos processos administrativos de anistia". Daí porque a menção no voto rescindendo acerca da "demora da reintegração de servidores anistiados". Portanto, tendo havido pronunciamento judicial prévio, sobre a questão controvertida agora apontada como sendo erro de fato, é descabida a ação rescisória.
5. No caso em exame, a pretexto da existência de erro de fato, pretende a parte autora
[trecho intermediário suprimido]
no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgadas materiais.
3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie.
4. Improcedência do pedido da rescisória. (AR n. 6.751/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Nesse contexto, " a análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.