DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspens… — TutAntAnt TutAntAnt 655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 269): AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido - Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art.
- Na petição inicial desta tutela provisória (fls.
Resultado indicado
2.919.126/SP não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 13149, 12416, 4970, 9149, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais inadmitidos na origem, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, bem como por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 387-388).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 269):
AGRAVO INTERNO - Títulos de crédito - Monitória - Pedido de gratuidade de justiça - Indeferimento em sede recursal - Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido - Deserção decretada por decisão monocrática (CPC, art. 932, inc. III) - Agravo interno não provido.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-25), a parte requerente sustenta que:
(i) "não há falar no primeiro recurso especial em preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, visto que foi conhecido por V. Acórdão" (fl. 3). "O primeiro recurso especial, foi conhecido porque tempestivo e muito fundamentado na dialeticidade e não buscou reexame de fato e prova, mas alicerçou em lei federal lesada pelo indeferimento da justiça gratuita e sua interpretação" (fl. 7);
(ii) "fosse pautado a referida r. decisão acima sobre o primeiro recurso especial conhecido, a decisão indubitavelmente teria sido acolhida com deferimento tanto do beneficio da justiça gratuita, quanto ao pedido de efeito suspensivo. Tanto pelo fato de ser o recurso especial conhecido, mas pelo farto de haver documentos e provas suficientes para o deferimento do efeito suspensivo bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita" (fl. 8);
(iii) "o agravo presente, não deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo totalmente passível de conhecimento, em virtude que respeita cada detalhe e observância de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 8). "Assim, superada a Súmula n. 182/STJ, o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 283 do STF" (fl. 9);
(iv) "esse quadro não e" apenas contraditório - e" a expressa o de uma decisão teratológica, que afronta os princípios da isonomia e da segurança jurídica, pois trata situações idênticas de forma oposta, com consequências profundamente gravosas. Em um processo, obtive a gratuidade e tive meu direito reconhecido; no outro, fui privado do benefício e, com ele, privado do direito de ver minhas razões apreciadas por instância superior. .. . Negar a gratuidade em um caso e concede -la em outro, com as mesmas partes e no mesmo foro, e" consagrar a arbitrariedade e
[trecho intermediário suprimido]
confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Além disso, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Conquanto a ausência de demonstração do periculum in mora seja suficiente para o indeferimento do pedido, cabe observar que igualmente parece não estar presente o fumus boni juris, visto que o AREsp n. 2.919.126/SP não foi conhecido, por aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.
Logo, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.