DECISÃO Cuida-se de habeas data impetrado por Ronaldo Prado Sampaio, com pedido de tutela provisória d… — HD HD 655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas data impetrado por Ronaldo Prado Sampaio, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato perpetrado pela União, pela Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministro do Trabalho e Emprego e pelo Ministro da Previdência Social.
- Relata, em síntese, possuir "diversos processos administrativos que versam sobre seus dados pessoais, cujo acesso pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) foi negado pela administração pública, que não atendeu ao seu pedido de "acesso externo"" (e-STJ, fls.
- Informa, ainda, que "está em processo de aposentadoria e depende crucialmente de informações e documentos solicitados em alguns destes processos especialmente os de Revisão de CTC para a conclusão de seu pleito.
- A demora no acesso, portanto, está postergando a concessão de sua aposentadoria, acarretando-lhe prejuízos financeiros diretos e diários" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo Interno da parte impetrante desprovido. (AgInt nos EDcl no HD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15184
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas data impetrado por Ronaldo Prado Sampaio, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato perpetrado pela União, pela Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministro do Trabalho e Emprego e pelo Ministro da Previdência Social.
Relata, em síntese, possuir "diversos processos administrativos que versam sobre seus dados pessoais, cujo acesso pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) foi negado pela administração pública, que não atendeu ao seu pedido de "acesso externo"" (e-STJ, fls. 9-10).
Informa, ainda, que "está em processo de aposentadoria e depende crucialmente de informações e documentos solicitados em alguns destes processos especialmente os de Revisão de CTC para a conclusão de seu pleito. A demora no acesso, portanto, está postergando a concessão de sua aposentadoria, acarretando-lhe prejuízos financeiros diretos e diários" (e-STJ, fl. 11).
Sustenta que seu direito "é amparado pelo art. 5º, LXXII, "a", da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.507/97. A conduta da administração viola, ainda, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), cujo art. 31, §1º, I, garante expressamente o acesso do titular às suas informações pessoais, mesmo que classificadas como de acesso restrito" (e-STJ, fl. 11).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento liminar do writ (e-STJ, fls. 29-32).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o art. 5º, LXXII, da Constituição da República, que é regulamentado pela Lei n. 9.507/1997, determina que o habeas data segue lógica similar à do mandado de segurança, isto é, caberá ao impetrante, já na petição inicial, instruir os autos com prova prévia do direito alegado, sobretudo quanto à negativa de acesso às informações de dados pessoais ou da ausência de decisão por mais de dez dias.
Dessa maneira, a comprovação da negativa antecedente do pedido de acesso a dados pessoais - ou da omissão em atendê-lo - é pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir, sendo que, inexistindo pretensão resistida, fica evidenciada a carência da ação constitucional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data (AgInt no HD 323/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. HD 209/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010).
2. Agravo Interno da parte impetrante desprovido.
(AgInt nos EDcl no HD n. 408/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021)
No caso dos autos, percebe-se que tal requisito não foi observado pelo impetrante, que se limitou a informar, por meio de prints da tela do computador de que o seu acesso ainda não e staria liberado no SEI, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente a recusa ilegítima do poder público em garantir o acesso a seus dados pessoais.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 9.507/1997.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.