DECISÃO 1 — TutAntAnt TutAntAnt 656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, constata-se que os autos foram distribuídos e conclusos a esta relatoria em 15/9/2025.
- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por CARMEM APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVES E OUTRO requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial - para suspender a eficácia da decisão que determinou a desocupação da área - interposto contra decisão do Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS.
- Sustenta que: i) "A teratologia da decisão do TJMS reside em sua análise superficial e equivocada sobre a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, vício que contamina a própria existência do direito da Requerida.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg na MC 2.673/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 13149, 10445, 9603, 10450, 9582, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
1. Inicialmente, constata-se que os autos foram distribuídos e conclusos a esta relatoria em 15/9/2025.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por CARMEM APARECIDA DA SILVA OCAMPOS CHAVES E OUTRO requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial - para suspender a eficácia da decisão que determinou a desocupação da área - interposto contra decisão do Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS.
Sustenta que:
i) "A teratologia da decisão do TJMS reside em sua análise superficial e equivocada sobre a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, vício que contamina a própria existência do direito da Requerida. O Desembargador Relator validou o procedimento expropriatório sob o fundamento de que a notificação extrajudicial, embora destinada à devedora principal (Sra. Carmem), foi recebida no endereço do casal e assinada pelo cônjuge anuente (Sr. Vicente), o que demonstraria a "ciência inequívoca da cobrança"";
ii) "Esta Corte Superior entende que, em se tratando de bem que serve de moradia à família, a intimação para purgação da mora, prevista na Lei nº 9.514/97, deve ser pessoal e dirigida a AMBOS os cônjuges, sob pena de nulidade absoluta de todo o procedimento. A decisão do TJMS, ao criar uma distinção formalista entre "devedor" e "anuente" para validar um ato nulo, não apenas comete um erro de julgamento, mas ignora a função social da norma e a proteção conferida por este STJ ao núcleo familiar. A ausência de intimação pessoal do Sr. Vicente é vício insanável que in- valida a consolidação da propriedade, desconstituindo o título em que se ampara a ordem de despejo";
iii) "A teratologia se agrava quando o Relator, em sua última decisão, afirma que o Agravo Interno "não comporta a concessão de medida liminar, por ausência de previsão legal", negando-se a exercer o poder geral de cautela inerente à juris- dição para evitar um dano iminente e, na prática, negando a própria prestação jurisdicional".
iv) "O periculum in mora é autoevidente: há uma ordem de desocupação compulsória agendada para o dia 12 de setembro de 2025".
É o relatório.
2. De plano, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser concedida.
Isto porque o recurso especial a que se pretende emprestar efeito suspensivo sequer foi interposto, não havendo falar em pendencia de juízo de admissibilidade na instância ordinária, o que revela a incidência do
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO INTERPOSIÇÃO.
Com o juízo positivo de admissibilidade ao recurso nobre na instância a quo nasce a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a questão.
Não há como se emprestar efeito suspensivo, via cautelar, a recurso especial que não foi sequer interposto.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 2.673/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000)
Dessarte, sem a interposição do recurso especial, mostra-se prematura a avaliação de eventual fumaça do bom direito na irresignação do peticionante, notadamente porque sequer houve o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, tratando-se de pedido de tutela de urgência contra decisão monocrática de Relator, devendo ser deduzido perante a instância a quo.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.