DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA e OUTRAS contra a… — RMS RMS 65721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA e OUTRAS contra a decisão, de e-STJ fls.
- 656/661, em que neguei provimento ao recurso ordinário, considerando o entendimento do STJ de que: a) a Lei estadual n.
- 13.439/2004, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido.
- Busca a manifestação expressa acerca dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA e OUTRAS contra a decisão, de e-STJ fls. 656/661, em que neguei provimento ao recurso ordinário, considerando o entendimento do STJ de que: a) a Lei estadual n. 14.969/2011, que alterou a redação da Lei n. 13.439/2004, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. Assim, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância da proporcionalidade, sendo certo que a exclusão dos proventos de aposentadoria de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos; b) os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à alegação de que "a alteração na forma de cálculo do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) recebido pelas aposentadas, proporcionalizando-o de acordo com o percentual aplicado aos seus proventos de aposentadoria, implicou na redução do valor nominal global do benefício previdenciário, havendo flagrante violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37, inc. XV da Constituição Federal" (e-STJ fl. 666).
Busca a manifestação expressa acerca dos arts. 37, XV, e 194, IV, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, fic ou explicitamente consignado na decisão ora embargada que a exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, não há nenhuma omissão a ser sanada quanto ao mérito da quaestio.
Ainda, nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário.
Por fim, registre-se que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.