DECISÃO SEARA ALIMENTOS LTDA ajuíza revisão criminal, com fundamento no art — RvCr RvCr 6578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SEARA ALIMENTOS LTDA ajuíza revisão criminal, com fundamento no art.
- 621, III, do CPP, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte no REsp n.
- 2.180.291/RS, que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em suas razões, afirma a defesa que a reprimenda foi excessivamente majorada pelo TJRS, cujo acórdão foi mantido por esta Corte, de modo a atingir "o montante de 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade fundamentado o aumento no suposto lapso temporal que teria perdurado a conduta imputada, bem como na suposta demora de tomada de providências pela empresa Seara Alimentos" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14794
Ementa oficial
DECISÃO
SEARA ALIMENTOS LTDA ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do CPP, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte no REsp n. 2.180.291/RS, que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em suas razões, afirma a defesa que a reprimenda foi excessivamente majorada pelo TJRS, cujo acórdão foi mantido por esta Corte, de modo a atingir "o montante de 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade fundamentado o aumento no suposto lapso temporal que teria perdurado a conduta imputada, bem como na suposta demora de tomada de providências pela empresa Seara Alimentos" (fl. 7).
Aduz que "a JBS S. A. adquiriu a Seara Alimentos no final de 2013, tendo, ao assumir o controle da companhia, adotado diversas medidas para mitigar os problemas que advinham de suas unidades produtivas e investido fortemente na melhoria dos processos, reduzindo todos os incômodos mencionados e gerados pela antiga controladora da Seara", situação que se refletiria na aplicação da pena.
Não houve pedido de liminar. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo não conhecimento da revisão criminal, porquanto não examinado o mérito do recurso especial (fls. 1.437-1.439).
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal relativamente ao não cabimento do pedido revisional. Deveras, a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada, notadamente quando se tratar de revisão criminal ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, cujo conteúdo possui caráter vinculativo.
Vale dizer, a revisão dos processos findos nesta Corte será admitida quando a decisão impugnada, ao examinar o mérito do recurso especial, decidir de forma contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, a pretensão da defesa se baseia na ocorrência de suposto fato posterior que justificaria o abrandamento da pena (art. 621, III, do CPP) - fixada pelas instâncias ordinárias (e mantida por esta Corte) em 2 anos e 3 meses de prestação de serviços à comunidade -, a qual foi lastreada no "efetivo transtorno causado à população vizinha, tendo havido a necessidade de confecção de abaixo-assinado de populares em face
[trecho intermediário suprimido]
de crime ambiental.
Logo, a celebração do termo de ajustamento de conduta pela Seara Alimentos junto ao Ministério Público, ocorrida em 6/6/2024, como indica a defesa, não tem o condão de modificar os fatos que subsidiaram a condenação ocorrida anos antes, tampouco influenciar na aplicação da pena que se lastreou no contexto da época.
É o caso de se observar a jusrisprudência desta Corte, segundo a qual " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.