ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 65816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 6004, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. SUPERVENIENTE EXAME DO REQUERIMENTO, COM DEFERIMENTO DO PLEITO DAS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por LETICIA GUIMARAES PUTTINI e WALTER CAVICCHIOLI BORGUETTE, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 425):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. SUPERVIENTE EXAME DO REQUERIMENTO, COM DEFERIMENTO DO PLEITO DAS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelos ora Recorrentes, no qual postularam a concessão da ordem a fim de que fosse "determinada à digna autoridade coatora que, de imediato, proferisse despacho apreciando o requerimento tantas vezes reiterado sobre o levantamento da importância correspondente ao saldo existente superior ao valor da execução" (fl. 12).
A segurança foi denegada pela Corte local, em acórdão assim ementado (fl. 136):
Mandado de segurança originário Cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial Imediata apreciação judicial de pedido de levantamento de saldo remanescente de depósito judicial Manifestação de oposição pelos exequentes quanto ao almejado levantamento Análise do pedido condicionada ao desfecho de questões processuais relacionadas ao valor do débito exequendo Ausência de inversão da ordem processual ou omissão da autoridade judicial impetrada Inexistência de direito certo Lineamento doutrinário - Ordem denegada.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.830/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Dessa forma, interposto agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, é inarredável aplicar o art. 1.021, § 1º, do CPC e o verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.