ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal.
- O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3532, 3622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Competência do Juízo das Execuções Penais. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 115 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, conforme disposto no art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/84.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser apreciado por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
5. A análise da prescrição executória depende de dados sobre os marcos interruptivos, os quais devem ser examinados pelo Juízo competente, não sendo possível a apreciação direta pelo tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado, deve ser submetido ao Juízo das Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei nº 7.210/84.
2. A apreciação da prescrição executória por tribunal superior sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei nº 7.210/84, art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.