DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por MIGUEL GONÇALVES FILHO, com fun… — RvCr RvCr 6592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por MIGUEL GONÇALVES FILHO, com fundamento no art.
- 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
- Em suas razões, o requerente alega que a alteração promovida na dosimetria da pena violou o art.
- 44, caput, e incisos I, II e III, e § 2º, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente em parte do pedido #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3622, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por MIGUEL GONÇALVES FILHO, com fundamento no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, o requerente alega que a alteração promovida na dosimetria da pena violou o art. 33, § 1º, alínea c, e o art. 44, caput, e incisos I, II e III, e § 2º, ambos do Código Penal.
Aponta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da penal e, no mérito, a modificação do regime para o aberto, com a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como o reconhecimento da prescrição.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 131).
O Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento da revisão criminal e, na parte conhecida, pela sua procedência (e-STJ, fls. 133-138).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão dos processos findos:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
In casu, embora a dosimetria da pena tenha sido alterada no julgamento do Recurso Especial n. 1.909.653-MT, para aplicar o apenamento de 3 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 113 dias-multa, foram mantidas as demais cominações contidas no acórdão recorrido, no qual foi negada a substituição da pena por restritivas de direitos e fixado o regime semiaberto para o início do seu cumprimento, unicamente em razão de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar superior a 4 anos.
Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena inferior a 4 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto. Além disso, resta evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.
Nesse contexto, nos termos do parecer ministerial, "deve ser restaurada a sentença singular, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput e § 2º, do CP, no caso, prestação pecuniária, correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução" (e-STJ, fl. 137).
No mais, vale registrar que " a pós o transito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do Juízo das Execuções Penais" (AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido revisional.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.