DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELZA MARIA DOS SANTOS com fundamento no art — RvCr RvCr 6601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELZA MARIA DOS SANTOS com fundamento no art.
- 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir "condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri do Gama/DF e ratificada de forma equivocada pelo STJ" (fl.
- Infere-se dos autos que a requerente foi condenada definitivamente pela prática de crime de homicídio qualificado (art.
- Na petição inicial, em resumo, a defesa sustenta que a condenação seria manifestamente injusta e teria sido proferida de maneira contrária às provas técnicas, ignorando, inclusive, o contexto de violência doméstica sistemática em que a requerente estaria inserida ao tempo dos fatos.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELZA MARIA DOS SANTOS com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir "condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri do Gama/DF e ratificada de forma equivocada pelo STJ" (fl. 1).
Infere-se dos autos que a requerente foi condenada definitivamente pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal - CP).
Na petição inicial, em resumo, a defesa sustenta que a condenação seria manifestamente injusta e teria sido proferida de maneira contrária às provas técnicas, ignorando, inclusive, o contexto de violência doméstica sistemática em que a requerente estaria inserida ao tempo dos fatos.
A defesa também aponta que a tese de legítima defesa suscitada teria sido desvalorizada, apesar de amparada por elementos concretos como o histórico de violência doméstica sofrida pela requerente e a despeito da ausência de motivo fútil ou torpe para o crime, aduzindo, em acréscimo, parcialidade de testemunhas que teriam combinado depoimentos.
Aduz a descoberta de novas circunstâncias após o trânsito em julgado, extraídas de uma análise técnica mais aprofundada dos laudos periciais produzidos e o avanço no entendimento jurídico sobre a legítima defesa em contextos de violência doméstica.
Requer a procedência da revisão para absolver a requerente ou para desclassificar o crime para homicídio simples ou privilegiado; para reduzir a pena aplicada; ou para anular a ação penal.
O Ministério Público ofertou parecer pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 21/25).
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nos termos do § 1º do art. 625 do CPP e do art. 241 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o requerimento deveria ter sido instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, o que não foi observado no caso, como bem observado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Turma do Superior Tribunal de Justiça, " o art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008).
2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 203.422/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Nesses termos, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.