DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ZENON JOSÉ ALVES DE SOUSA, represent… — AREsp AREsp 660493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição, porque a decisão embargada tratou como acórdão recorrido o proferido na ação de indenização, quando, na realidade, o agravo tinha por objeto a negativa de seguimento do recurso especial interposto contra acórdão da ação rescisória.
- Sustenta, ainda, omissão quanto às violações dos arts.
- 485, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973, discutidas no recurso especial: a) suspensão do processo civil em razão de ação penal conexa, para evitar decisões contraditórias; b) reconhecimento da sentença penal absolutória como documento novo apto a embasar ação rescisória.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435, 1000258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ZENON JOSÉ ALVES DE SOUSA, representado por FLÁVIO LOUREIRO ALVES DE SOUZA, e FERNANDO LOUREIRO ALVES DE SOUZA, contra decisão singular de minha lavra na qual, conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a correção monetária do dano moral incida desde a data do arbitramento, mantendo, no mais, o acórdão recorrido quanto ao valor dos danos morais (aplicação da Súmula 7/STJ) e ao termo inicial dos juros moratórios (Súmula 54/STJ), por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. (fls. 1758-1759).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição, porque a decisão embargada tratou como acórdão recorrido o proferido na ação de indenização, quando, na realidade, o agravo tinha por objeto a negativa de seguimento do recurso especial interposto contra acórdão da ação rescisória. Sustenta, ainda, omissão quanto às violações dos arts. 485, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973, discutidas no recurso especial: a) suspensão do processo civil em razão de ação penal conexa, para evitar decisões contraditórias; b) reconhecimento da sentença penal absolutória como documento novo apto a embasar ação rescisória.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1780).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Com efeito, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, de fls. 1.758-1.759, partiu de premissa fática equivocada, ao analisar o recurso especial como se este tivesse sido interposto contra o acórdão proferido na ação de indenização por danos materiais e morais, quando, na verdade, o recurso se volta contra o acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelos ora embargantes.
A contradição é manifesta, pois o julgado embargado fundamentou-se e transcreveu ementa de processo distinto, deixando de apreciar as questões efetivamente devolvidas a esta Corte Superior. Constata-se, portanto, a necessidade de sanar os vícios de contradição e omissão apontados.
Diante dos argumentos expostos nos embargos de declaração (fls. 1.761-1.776), e, apreciando melhor a questão, reconsidero a decisão de fls. 1.758-1.759, tornando-a sem efeito, e passo a uma nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para alterar essa conclusão, por se tratar de precedente antigo e que não reflete a orientação majoritária e mais recente desta Corte sobre o tema, a qual exige a preexistência do documento.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido também neste ponto decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, acolho os embargos para sanar a contradição e reconsiderar a decisão de fls. 1.758-1.759, tornando-a sem efeito, realizando nova análise agravo em recurso especial para conhecer do agravo e ne gar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.