DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CARLOS FÁBIO DE JESUS SANTIAGO, com fundamento no art — RvCr RvCr 6613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CARLOS FÁBIO DE JESUS SANTIAGO, com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva rescindir a decisão monocrática do Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiros da Sexta Turma, proferida no AREsp n.º 2.026.285-SP, em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento, aos seguintes fundamentos (fls.
- 19-23): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FABIO DE JESUS SANTIAGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por CARLOS FÁBIO DE JESUS SANTIAGO, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (CPP), que objetiva rescindir a decisão monocrática do Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiros da Sexta Turma, proferida no AREsp n.º 2.026.285-SP, em que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento, aos seguintes fundamentos (fls. 19-23):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FABIO DE JESUS SANTIAGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 297):
..
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Posteriormente apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 e 386, VII, ambos do CPP, ao argumento de que, "na medida em que houve confirmação de reconhecimento que sequer existiu - na medida em que a vítima não fez esse reconhecimento, e, sendo assim, a condenação não se encontra fundamentada em prova judicial válida" (e-STJ fl. 339).
O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 355).
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no presente caso.
Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Rebatidos os fundamentos da decisão de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, destacou que (e-STJ fls. 298/301):
..
Constato que a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais. A Corte de origem destacou o depoimento dos policiais, os quais efetuaram a prisão do agravante, em posse do objeto roubado, qual seja, o celular, e da arma de fogo usada no delito.
Dessa maneira, tem-se que a condenação não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal, contra o qual a defesa se insurge no presente recurso, mas no depoimento das testemunhas que efetuaram a prisão do recorrente em posse do objeto roubado. O Tribunal a quo consignou que "sedimenta a prova condenatória a segurança com
[trecho intermediário suprimido]
ainda em situação de flagrância".
Quanto ao pedido de reexame da dosimetria da pena, o STJ entende que "a revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais" (AgRg na RvCr n.º 6.398-RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Portanto, a hipótese em exame não se subsome àquelas abstratas descritas no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser respeitada a "coisa julgada", e mantida a decisão rescindenda.
Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.