DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LUCAS FERREIRA DE LIMA, com amparo no art — RvCr RvCr 6629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LUCAS FERREIRA DE LIMA, com amparo no art.
- 621, I, do CPP, buscando a rescisão de acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ no AgRg no AREsp n.
- 2.870.691/PR, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Resultado indicado
621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por LUCAS FERREIRA DE LIMA, com amparo no art. 621, I, do CPP, buscando a rescisão de acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ no AgRg no AREsp n. 2.870.691/PR, cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA QUALIFICADA. VOLUME NA CINTURA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. O agravante foi abordado pela polícia após denúncias de que utilizava um veículo para distribuir drogas e estava armado. Durante a busca veicular, foram encontradas substâncias análogas à cocaína e dinheiro em espécie.
3. A busca domiciliar foi autorizada pelo genitor do agravante, resultando na apreensão de mais drogas, uma arma de fogo e dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pela polícia foram legítimas, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem.
5. Outra questão é a validade da busca domiciliar, que foi autorizada pelo genitor do agravante, e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em denúncia qualificada e em atitude suspeita do agravante, que justificaram a busca veicular.
7. A busca domiciliar foi validada pela autorização do genitor do agravante, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.
8. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de justa causa não foram acolhidas, pois a denúncia era detalhada e indicava a prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública é legítima quando baseada em denúncia qualificada e atitude suspeita do abordado. 2. A busca domiciliar autorizada por morador é válida, resultando na licitude das provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; e STJ, AgRg no RHC 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.870.691/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025)
Referido acórdão transitou em julgado em
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elem entos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021 - negritei)
Ante o exposto, com amparo nos arts. 34, XVIII, "a", e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016), não conheço da presente revisão criminal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.