DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZAD ORA DE CREDITOS FINAN… — TutAntAnt TutAntAnt 663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZAD ORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A .
- 7): O cumprimento provisório de sentença busca a execução de honorários de sucumbência fixados em execução extinta pela prescrição, situação que encontra resistência na jurisprudência consolidada do STJ.
- Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução por prescrição, não se mostra razoável condenar o exequente em honorários, devendo prevalecer a regra da sucumbência conjugada com o princípio da causalidade.
- Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não o credor que buscava a satisfação de seu crédito.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SOLVE SECURITIZAD ORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A .
A requerente alega que (fl. 7):
O cumprimento provisório de sentença busca a execução de honorários de sucumbência fixados em execução extinta pela prescrição, situação que encontra resistência na jurisprudência consolidada do STJ.
Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução por prescrição, não se mostra razoável condenar o exequente em honorários, devendo prevalecer a regra da sucumbência conjugada com o princípio da causalidade. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não o credor que buscava a satisfação de seu crédito.
Aponta que há perigo de dano, pois trata-se de execução provisória de quantia próxima a R$ 1.000.000,00. Alega que " .. conforme demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/32 dos Autos n. 0202343-23.2025.8.04.0001), há flagrante excesso de execução, apurado em aproximadamente 50% do valor cobrado, o que acentua ainda mais a gravidade da constrição patrimonial" (fl. 8).
Obtempera que, "em caso de reforma da decisão, a Requerente enfrentará a difícil ou até impossível tarefa de reaver tais quantias, sobretudo diante do risco concreto de insolvência dos exequentes" (fl. 9).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, observa, em análise de cognição superficial, dissonância entre a jurisprudência desta Corte Superior e o acórdão recorrido.
Este Tribunal Superior entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação.
Note-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida em exceção de pré-executividade.
3. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, salvo nas hipóteses do § 8.º, não configuradas quando o valor da causa não é irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2.º e 8.º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021. TJ-MG, Apelação Cível nº 0024863-08.2001.8.13.0629, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 13.09.2023.TJ-DF, AI nº 0747050-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 04.04.2024.
Observada teratologia no acórdão recorrido, que segue em caminho oposto ao entendimento desta Corte Superior, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo ao recurso especial para que seja suspensa a execução provisória até o julgamento do apelo nobre.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.