DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relat… — EAREsp EAREsp 663116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e ementado nestes termos (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O RESP 1.136.696/PE, REL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 10092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e ementado nestes termos (fl. 298):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O RESP 1.136.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010. JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.133.696/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da prescrição e decadência referentes à taxa de ocupação, segundo o qual as anuidades anteriores à Lei 9.821/1999 não se sujeitariam à decadência, porquanto ainda não vigente a norma que a instituiu, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 340-345).
A UNIÃO aponta dissídio jurisprudencial com o próprio REsp 1.133.696/PE e com o REsp 1.725.769/RJ, sustentando aplicação imediata da Lei n. 10.852/2004 aos prazos decadenciais em curso e ausência de decadência para lançamentos em 2008 dos exercícios de 1999/2000/2001 (fls. 353-362).
Alega que "o acórdão embargado representa uma subversão da ratio decidendi do citado julgado" (fl. 355), uma vez que " c omo a ampliação legal (Lei nº 10.852/2004) ocorreu antes que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido pela Lei nº 9.821/99 se esgotasse, o novo prazo decenal deve ser aplicado imediatamente, computando-se o tempo já decorrido sob a legislação anterior" (fl. 361).
Requer, pois, o acolhimento dos embargos, a fim de "que prevaleça a tese dos acórdãos paradigmas, afastando-se o reconhecimento da prescrição e da decadência quanto aos créditos dos exercícios de 1996, 1999, 2000 e 2001, determinando-se o prosseguimento da cobrança" (fl. 362).
É o relatório.
Decido.
O acórdão embargado decidiu o recurso especial mediante a aplicação do precedente vinculante formado pelo julgamento do REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010 (Tema n. 244 do STJ), consignando que "a Corte de Origem consignou expressamente, tanto no julgamento da Apelação quanto na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que estava aplicando o entendimento firmado no REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.927.434/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; sem grifo no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE: RESP 1.133.696/PE (TEMA N. 244 do STJ). RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.