ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VÍCIO PROCESSUAL NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A alegação de nulidade, quando não suscitada no momento oportuno pela via adequada, atrai a preclusão, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Marcello Costa Sales interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do pedido revisional, assim resumida (fl. 155):
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ART. 621, I, II E III, CPP. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES.
Pedido revisional não conhecido.
Alega a parte agravante, em suma, que a nulidade arguida - supressão de instância - possui natureza estrutural e de ordem pública, não se sujeitando à preclusão nem se confundindo com a nulidade de algibeira (fls. 165/166).
Entende que o vício processual deveria ter sido reconhecido de ofício, pois o Tribunal de Justiça distrital não teria esgotado a análise de todas as teses defensivas, como a negativa de autoria e a impugnação às qualificadoras (fls. 166/169).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que se conheça da revisão criminal e se anule o acórdão rescindendo, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Subsidiariamente, pede o afastamento da qualificação de nulidade de algibeira e a comunicação imediata ao Juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
de submissão do caso ao Conselho de Sentença (fls. 50/53). Não houve, portanto, a alegada ausência de prestação jurisdicional.
À vista disso, disse e repito, como a defesa não demonstrou de que forma o acórdão rescindendo contrariou o texto expresso da lei ou a evidência dos autos, torna-se incontornável a inadmissão desta revisão criminal, pois utilizada com o propósito evidente de buscar o rejulgamento de causa definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário, por mero inconformismo.
Na mesma linha: AgRg na RvCr n. 6.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; e AgRg na RvCr n. 5.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.