DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Marcello Costa Sales, com fundamento no art — RvCr RvCr 6633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Marcello Costa Sales, com fundamento no art.
- 621 e seguintes do Código de Processo Penal (fl.2), em face de decisão proferida no Recurso Especial n.
- 1.320.344/DF (2012/0089209-1), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para restabelecer a sentença de pronúncia, com a exclusão da qualificadora do motivo torpe, mas mantendo a do perigo comum (fls.
- Consta dos autos que o requerente foi pronunciado, juntamente com outro corréu, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Marcello Costa Sales, com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal (fl.2), em face de decisão proferida no Recurso Especial n. 1.320.344/DF (2012/0089209-1), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para restabelecer a sentença de pronúncia, com a exclusão da qualificadora do motivo torpe, mas mantendo a do perigo comum (fls. 129/151), a qual transitou em julgado.
Consta dos autos que o requerente foi pronunciado, juntamente com outro corréu, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar os recursos em sentido estrito, decidiu, por maioria, desclassificar a conduta dos réus de homicídio doloso para culposo, afastando o dolo eventual e remetendo o caso para a Vara de Delitos de Trânsito (fls. 43/98). Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso especial apontando, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 74, § 1º, e 413 do Código de Processo Penal, 18, I, e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Nas razões da presente revisão criminal, sustenta-se, em síntese, a existência de nulidade absoluta por error in procedendo, que resultou em supressão de instância e no não esgotamento da prestação jurisdicional (fl. 6).
Entende-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, restabeleceu diretamente a sentença de pronúncia sem que as teses defensivas - como a negativa de autoria e a impugnação das qualificadoras - tivessem sido previamente analisadas no mérito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em seu recurso em sentido estrito. Esse procedimento, segundo a defesa, violou garantias fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição (arts. 93, IX, da CF e 381, III, do CPP) - fl. 7.
Requer-se, ao final, o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão rescindenda, por supressão de instância e ausência de esgotamento da prestação jurisdicional, vícios configuradores de error in procedendo, porquanto: As teses defensivas deduzidas por Marcelo Costa Sales no Recurso em Sentido Estrito não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; O julgamento do Recurso Especial ministerial restabeleceu a pronúncia sem determinar a devolução dos autos ao TJDFT para exame das referidas teses (fl. 8).
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15/8/2022; AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022; AgRg na RvCr n. 5.560/DF Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe 31/8/2021; AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/5/2021; e AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ART. 621, I, II E III, CPP. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES.
Pedido revisional não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.