DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por WELLINGTON DE SOUSA SANTOS , com amparo no art — RvCr RvCr 6638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por WELLINGTON DE SOUSA SANTOS , com amparo no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão que manteve a condenação do Autos nº: 1524329-36.2019.8.26.0228 (fl.
- Argumenta que a prova não é robusta, pois não houve reconhecimento pela vítima, e a condenação baseou-se em depoimentos policiais e na placa de seu veículo.
- Ele alega não ter confessado informalmente aos policiais e que seu direito de defesa foi cerceado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por WELLINGTON DE SOUSA SANTOS , com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão que manteve a condenação do Autos nº: 1524329-36.2019.8.26.0228 (fl. 02).
Argumenta que a prova não é robusta, pois não houve reconhecimento pela vítima, e a condenação baseou-se em depoimentos policiais e na placa de seu veículo. Ele alega não ter confessado informalmente aos policiais e que seu direito de defesa foi cerceado.
Requer, ao final, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, reconhecimento de participação de menor importância, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento para semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Além disso, o art. 240 do Regimento Interno deste eg. STJ prevê que:
No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Portanto, do exame dos normativos acima, depreende-se que, para que haja análise do pleito revisional, é necessário o julgamento de mérito por parte desta Corte Superior, quando do exame da controvérsia.
Além disso, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal, no âmbito do recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
621 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Nesse contexto, tendo em vista que não houve manifestação de mérito por parte deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia dos autos, mostra-se incabível a análise do pedido revisional por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.