ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento.
- O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento.
2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove as alegações apresentadas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON GONCALVES SOARES e VINICIUS DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 460/462, pela qual não conheci da revisão criminal, por deficiência na instrução.
O agravo (fls. 466/472) se insurge, em suma, sob a adução de que (fl. 467) "A documentação carreada aos autos é suficiente para o exame de mérito". Requer a reconsideração da decisão contestada ou o provimento, pelo colegiado, para determinar o processamento da revisão criminal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais rescisórias de seus julgados".
2. O art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do RISTJ. No caso dos autos, os recursos interpostos perante esta Corte Superior foram considerados intempestivos.
4. Agravo regimental não prov ido.
(AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.