DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por THIAGO WEIXTER BARBOSA com fundamento no art — RvCr RvCr 6650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por THIAGO WEIXTER BARBOSA com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
- Em suas razões sustenta que o paciente, à época do julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrava-se preso na mesma comarca em que ocorreu a sessão plenária, mas não foi requisitado para comparecer ao ato, o que teria inviabilizado o exercício de sua autodefesa, em flagrante violação ao art.
- Alega que a ausência do paciente no julgamento configura nulidade absoluta, uma vez que a autodefesa é um direito fundamental, especialmente em procedimentos do Tribunal do Júri, onde a presença do réu é essencial para a formação do convencimento dos jurados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por THIAGO WEIXTER BARBOSA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que o paciente, à época do julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrava-se preso na mesma comarca em que ocorreu a sessão plenária, mas não foi requisitado para comparecer ao ato, o que teria inviabilizado o exercício de sua autodefesa, em flagrante violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que a ausência do paciente no julgamento configura nulidade absoluta, uma vez que a autodefesa é um direito fundamental, especialmente em procedimentos do Tribunal do Júri, onde a presença do réu é essencial para a formação do convencimento dos jurados.
Argumenta que a falha na requisição do paciente decorreu de desídia estatal, pois o juízo de origem possuía meios para verificar sua custódia, como o acesso ao sistema INFOPEN, mas não adotou as providências necessárias para assegurar sua presença.
Defende que a mera presença de defesa técnica, realizada por advogado dativo que não teve contato prévio com o paciente, não é suficiente para sanar a nulidade, pois tal situação comprometeu a plenitude da defesa e violou o devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a realização de novo julgamento, assegurando-se sua presença para o pleno exercício do direito à autodefesa.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.