DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Marcos Antonio de Queiroz, com … — RvCr RvCr 6657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Marcos Antonio de Queiroz, com amparo no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra acórdão proferido no AREsp n.
- 2.567.315/GO, que transitou em julgado em 4/2/ 2025.
- Aduz o requerente que foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Estou de acordo com o nobre parecerista: o pedido revisional não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Marcos Antonio de Queiroz, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra acórdão proferido no AREsp n. 2.567.315/GO, que transitou em julgado em 4/2/ 2025.
Aduz o requerente que foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento para reduzir a pena para 1 ano e 2 meses de detenção, afastando a valoração negativa de vetoriais e concedendo o sursis.
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Assistente de Acusação. Este Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para: restabelecer a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; aplicar a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal; fixar a pena definitiva em 2 anos, 10 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, vedada a substituição da pena.
Na presente ação, busca a defesa revisar a dosimetria da pena e sustenta: nulidade da majorante do § 4º do art. 121 do Código Penal, por acusação genérica quanto à culpa e violação do princípio da correlação - a causa de aumento não constou da denúncia, foi rechaçada nas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público (fls. 7/12); bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base, ante a adoção de fundamentos inerentes ao tipo culposo, e aumento desproporcional, com ofensa aos princípios da proporcionalidade, da correlação e da individualização da pena (fls. 13/20); fixou indevida do regime semiaberto, com base em diversas circunstâncias judiciais negativas, quando apenas duas foram valoradas negativamente, o que evidencia a desproporcionalidade, negando indevidamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 20/21).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pelo afastamento da majorante, o redimensionamento da pena-base, a fixação do regime aberto e a substituição da pena (fl. 22).
Indeferida a liminar (fls. 46/48), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa (fl. 55):
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
É o relatório.
Estou de acordo com o nobre parecerista: o pedido revisional não merece ser conhecido.
Isso porque não foram apresentados novos elementos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 14/5/2024 e AgRg no HC n. 920.808/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Destarte, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se mostra viável o conhecimento da presente revisão criminal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CP. REGIME PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Revisão criminal não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.